Os magistrados para julgarem corretamente as demandas judiciais, fundamentalmente, necessitam conhecer todos os ângulos das disputas que lhes são confiadas a pacificar. Por isso, lançam mão do conhecimento de profissionais das mais variadas gamas do saber humano, a fim de que possam firmar suas convicções para, depois, com absoluta segurança, prolatarem suas sentenças. Esses auxiliares da justiça são chamados de peritos judiciais.
Como não poderia deixar de ser, também nomeiam profissionais do mercado de arte como seus peritos nas ações que envolvem avaliação e autenticidade de obras de arte e antiguidades.
A dificuldade
Conversando com alguns magistrados da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que sabem da minha atuação no mercado de arte, todos me reportaram a dificuldade que têm tido para conseguir profissionais que façam perícias nessa área. O número de demandas que envolvem direta ou indiretamente obras de arte, que eram raras no passado, vem crescendo. O mesmo ocorre com os bancos e demais instituições financeiras, quando se veem às voltas com avaliações e perícias de obras de arte, nas garantias ou ressarcimentos de mútuos.
Eis o porquê da dificuldade:
a) - o marchand ou antiquário, quando solicitados a participarem do processo, quase sempre não aceitam, tendo-se em vista se tratar de nomeações esporádicas, que fazem os profissionais nomeados se deslocarem aos fóruns, apenas para tratar de um caso isolado;
b) - são poucos os marchands e antiquários que querem e/ou se julgam aptos para realizarem as tais perícias, redigir laudos e transitar pelas vias forenses.
O sabe-tudo?
A nomenclatura ‘perito judicial’, para os leigos, induz a que se tenha a falsa ideia de que aquele profissional é um tipo de ‘sabe tudo’... Mas não é bem assim. Os peritos são escolhidos pelos magistrados muito mais pela sua idoneidade – muitas vezes, de quem o indica ao juiz –, do que propriamente pelo absoluto conhecimento sobre a matéria que se está questionando. Obviamente, que a escolha do perito não se prende, tão-somente, à sua idoneidade; além disso, a escolha tem que recair sobre um profissional com experiência na matéria a lhe ser arguida. No nosso assunto - mercado de arte - essa escolha sempre recairá sobre a pessoa de um marchand, um antiquário e, poucas vezes, de um artista plástico.
É muito comum a nomeação desses profissionais para que funcionem como peritos judiciais em processos que promovem cobranças de dívidas, em arrolamento de bens e partilhas, tanto nos inventários judiciais originários por óbito, como nos inventários intervivos, nas dissoluções conjugais ou societárias.
Os peritos judiciais – tidos como os olhos e ouvidos dos magistrados – funcionam como um conselheiro, aquele que esclarece as suas dúvidas numa demanda judicial.
Tem que ter formação superior?
Poder-se-ia perguntar: é condição essencial se ter um curso superior para ser designado perito de obras de arte? Respondendo, a formação superior ajuda muito, mas não diria que seja essencial, no caso de perícias que envolvam obras de arte e bens correlacionados. Na minha ótica, a busca dos juízes, na escolha de um perito, deve passar – necessariamente nessa ordem – pelo seguinte: probidade, competência na matéria questionada e, depois, a sua formação profissional. Contudo, quanto mais cultura geral tiver o perito, melhor. Diferentemente, das perícias médicas, de engenharia e contábeis, entre outras que exigem uma formação superior específica, assim como registros nos respectivos conselhos profissionais, nas perícias sobre obras de arte e bens correlacionados o que fala mais alto é a vivência do perito no mercado. Como se sabe, não há cursos de formação de profissionais do mercado de arte nem, tampouco, associações, sindicato, ordem ou conselho que os defendam ou fiscalizem.
A nomeação para a execução de uma perícia judicial sempre recairá sobre uma pessoa-física, jamais sobre uma empresa ou grupo de profissionais. A responsabilidade é pessoal do nomeado, nada impedindo que ele pesquise, se louve ou se assessore com outros profissionais; porém, o laudo pericial será da responsabilidade do perito nomeado pelo magistrado e só por ele assinado.
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