O adágio latino ‘Festina Lente’ , como se sabe, significa ‘apressa-te devagar’; ou, como disse o grande mestre da escultura Auguste Rodin (Paris, 1840 - Meudon 1917), ‘Tudo o que se faz com tempo, o tempo respeita’. Como é notório nos inúmeros Juízos onde fui nomeado perito, tenho primado pela transparência, efetividade e celeridade. No entanto, essas três palavras muitas vezes se tornam incompossíveis, notadamente nas perícias que envolvam matéria de fato no campo da propriedade imaterial.
Acredita-se que, naquelas da área das ciências exatas, grosso modo, posto que haja exceções, talvez se possa calcular com precisão um prazo para a entrega de um laudo. Em se tratando de Direito Imaterial, jamais! Falo por mim e pelos meus laudos: não há como se estipular um prazo rígido para a entrega de um laudo pericial. Cada perícia tem as suas peculiaridades e as partes envolvidas idiossincrasias personalíssimas. Contudo, quando as partes e terceiros ajudam, os laudos são expedidos com muita rapidez – em algumas fases periciais tenho conseguido alcançar esse objetivo.
Os magistrados têm conhecimento do que aqui está exposto, mas nem sempre os demais interessados num processo judicial estão a par. Um profissional liberal, nomeado perito do Juízo, assume responsabilidade de toda ordem e, mormente, a responsabilidade civil e criminal pelo que escreve em seus laudos e arrazoados. Até aqui, dei foco absoluto às atividades periciais quase que exclusivamente. Portanto, a responsabilidade não é só naquele processo, mas sim com a confiança depositada por inúmeros magistrados.
Volta e meia, me é cobrada uma maior celeridade na entrega do laudo pericial. Nem falo aqui da solidão profissional de um perito judicial, que não pode delegar; nem tampouco falo de vir, o perito, eventualmente adoecer. Repito: em perícia na área do Direito Imaterial não é possível determinar um prazo rígido para a entrega do laudo, muito embora o Código de Processo Civil determine de forma diferente – Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Por tudo isso, as partes têm que confiar no trabalho do perito, posto que não tenha sido por acaso que ele mereceu a confiança do Juízo.
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