João Carlos Lopes dos Santos
Proteção demais desprotege. Em 5/8/2010, escrevi as sugestões que vêm a seguir, objetivando a elaboração do projeto de lei que pretende alterar os dispositivos da Lei 9.610/1998. Discorri, tão somente, quanto ao artigo 38, que trata do direito em destaque. As sugestões foram solicitadas pela Casa Civil da Presidência da República a todos os cidadãos. Portanto, enquanto perdurar as discussões públicas para as necessárias mudanças – depois será tarde –, creio ser importante que todos profissionais do mercado de arte, advogados que atuam na área do Direito Autoral e demais interessados, mormente os artistas plásticos, devam remeter à Brasília suas sugestões a respeito.
Liminarmente: Sou pela revogação do direito de sequência – artigo 38 da Lei em comento, tanto pelo sistema de mais valia, como pelo valor da transação. Adiante, explicarei porque o direito de sequência é nocivo aos interesses dos artistas plásticos. |
Mas qual o meu interesse, se não mais negocio obras de arte e não tenha qualquer pretensão de organizar leilões de arte ou abrir uma galeria? No ‘Manual do Mercado de Arte’ há uma dedicatória: Dedico este livro a todas as pessoas que, direta ou indiretamente e de todas as formas, trabalham sempre com o intuito de fortalecer o mercado de arte. Por isso, venho tentar ajudar.
O ‘Manual do Mercado de Arte’, editado pela Julio Louzada Publicações/SP, hoje com edição esgotada, foi lançado em 1999. Lá, no capítulo 21, abordei o Direito Autoral e nomeadamente, à fl. 170, sobre o ‘Direito de Sequência’. A tese, lá exposta, acredita-se, foi seguida em todas as sentenças e acórdãos, até aqui. Frise-se que o lá externado e aqui transcrito mais adiante foi elaborado em 1998, concomitantemente à promulgação da Lei 9.610. Eis a tese apresentada no MMA:
"O direito de sequência
Já sobre o artigo 38 da Lei Federal nº 9610 de 19/2/1998, antevejo um absoluto consenso: "O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário." Na Lei Federal nº 5988 de 14/12/1973 – revogada pela atual – este mesmo direito de sequência, praticamente com a mesma redação (artigo 39), estabelecia que 20% da diferença de preço, em todas as vezes que sua obra de arte fosse revendida, fossem destinados à remuneração do autor. Este dispositivo legal jamais vigorou... Muito provavelmente, o sobredito direito de sequência, agora reduzido ao mínimo de cinco por cento, continuará abandonado no mesmo berço em que dormitava a legislação revogada.
Os artistas sabem que o citado direito de sequência contraria as normas consuetudinárias do mercado de arte, que é impraticável, a começar pelo seu controle, e que está fadado a virar letra morta. Para tal controle, no mínimo, seria necessário que se criasse uma espécie de "cartório de registro geral de obras de arte", no qual os artistas deveriam registrar, inicialmente, todas as obras, onde, no qual, depois, os futuros compradores iriam averbando as transações, com preços corrigidos monetariamente. Se não fosse utópico, seria economicamente inviável. Não me vou alongar, pois quem é do ramo já detectou o absurdo. Aqui fica uma sugestão aos parlamentares, em todos os níveis: procurem, antes de intervirem, conhecer as idiossincrasias dos mercados em que estejam pretendendo legislar, a fim de evitar que se criem dispositivos legais natimortos. Há leis que, se fossem levadas ao pé da letra, tumultuariam ou inviabilizariam os negócios. Leis justas, inteligentes e corretamente elaboradas não suscitam polêmicas e, normalmente, são respeitadas por todos".
Acredito que, a prevalecer os termos do projeto de lei em comento, o texto acima, escrito em 1998 e publicado em 1999, continuará atualíssimo e não será necessário mudar muita coisa para colocá-lo no Manual do Mercado de Arte 2, em fase de revisão e obtenção de patrocínio para edição.
De plano, todos reputam o prazo para a discussão proposta demasiadamente curto. O artigo 38 da Lei que se quer alterar, monotema eleito pelo signatário, trata-se de assunto que deverá ser debatido pelo mercado de arte como um todo. Sem essa discussão ampla, não se deverá mexer na equivocada Lei do Direito Autoral, posto que, do jeito que está o projeto de lei, a emenda será pior que o soneto. Portanto, sem a aconselhada discussão, ninguém deverá dar qualquer outro passo.
O que consta na lei em vigor:
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
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O que está proposto no projeto de mudanças, em comento:
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda verificado em estabelecimentos comerciais, em leilões ou em quaisquer outras transações em que haja intervenção de um intermediário ou agente comercial em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. |
Em se considerando o que consta no art. 38 do projeto, pergunta-se:
1. Com a morte do artista, dever-se-á pagar os valores do direito de sequência a quem? Como o herdeiro reivindicante vai provar ser ele o único herdeiro do artista? E se aparecerem outros? Vai ser criado outro tipo de ECAD?
2. Será justo o vendedor pagar qualquer valor ao artista ou seus herdeiros em caso de realizar prejuízo na venda daquela determinada obra de arte? Não seria onerar ainda mais o frustrado vendedor da obra? As possibilidades de uma obra de arte se valorizar ou não são as mesmas.
3. Que se medite, ainda, sobre isso: "... de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda...". E como ficará o acúmulo das varas cíveis de todo o país – somado ao já existente e ao resultante normal da própria mudança da lei – diante dessa absurda atecnia que ainda persiste nesse projeto de lei? A prevalecer essa absurda imprecisão e esse absurdo direito, o que se admite tão somente para argumentar, não seria melhor ficar determinado um percentual fixo e, acontecendo o pior, bem inferior ao indigitado?
4. Saibam todos que não existe arte sem mercado formal. Portanto, há que se evitar qualquer tipo de fomento à existência da informalidade no mercado de arte. É isso que se depreende, claramente, no projeto de lei em discussão. Com desestímulo ao mercado de arte formal, os principais prejudicados serão sempre os artistas plásticos, que perderão as vitrines para suas obras. Por via de consequência, o mercado informal não promove os artistas. Para que se tenha uma ideia, o nosso mercado de arte formal é recente e ainda incipiente em determinados aspectos. Por outro lado, sem querer fazer jogo de palavras, o nosso mercado de arte também é um tanto insipiente sobre outros aspectos. Ainda há muita falta de conhecimento, mormente, por parte do público no que tange às artes plásticas e seu mercado.
5. Sou de opinião que o ‘Direito de Sequência’, pelo sistema da mais valia ou pelo valor da transação, deve ser abolido da legislação pátria. Por quê?
5.1. Porque esse direito é letra morta na legislação brasileira desde quando foi introduzido, em 1973, jamais passou da condição de um direito natimorto ou, no popular, uma lei que não pegou.
5.2. Porque, de 1973 até hoje – estamos em 2010 -, não se tem conhecimento de haver sido esse direito reivindicado por sequer um artista plástico. Já seus herdeiros, que muitas vezes não têm compromissos com a obra de seus parentes artistas, em vida ou depois de mortos, são os únicos que o reivindicam, mesmo assim em casos esporádicos. Quando o dinheiro arrecadado com esse direito for destinado aos chamados projetos, institutos ou museus dos artistas falecidos, dentro da legislação que lhe é pertinente, aí até que se justificaria.
5.3. Por que o principal prejudicado pelo direito de sequência, em qualquer tipo de sistema, será sempre o artista plástico? Com o mercado formal desmotivado, haverá sempre um derivativo para os marchands, galeristas ou leiloeiros dedicados ao pregão de obras de arte. Embora se note um flagrante amor às artes, esses profissionais de mercado têm como fazer outro tipo de comércio ou apregoar outros tipos de bens. Tudo é passível de ser vendido no comércio ou leilões. Qual seria, então, a vitrine para as obras dos artistas plásticos? Como ficaria o mercado de suas obras? Ninguém pretende fomentar o caos.
Assim, sou pela extinção pura e simples do direito de sequência na legislação brasileira, porque ele fere mortalmente as leis do mercado, tendo como efeito direto a impossibilidade de escoamento da produção artística e, por via de consequência, o abandono material a que serão submetidos os artistas plásticos. Obedecendo a vocação, é o que se constata no mercado de arte nacional, eles não admitem trabalhar em outras atividades, embora seja isso o recomendado. O Manual do Mercado de Arte, lançado pela Julio Louzada Publicações/SP em 1999, aconselha isso, inclusive na sua contracapa. |
Haverá quem argumente que o direito de sequência existe em outros países, sendo a exceção mais comentada a que acontece na legislação norte-americana, cuja exceção interna é o Estado da Califórnia. Mas nada disso é importante para nós. A legislação deverá sempre atender as peculiaridades do mercado de cada país. Se o ‘Direito de Sequência’ é bom para outros países, decerto, não será o recomendado para o mercado do Brasil, posto que, como já foi dito, não atende aos artistas e nem, tampouco, a ninguém do mercado de arte brasileiro. A única exceção seria a pretensão do recebimento pecuniário, sem qualquer motivo que o justifique, por uma parte ínfima dos herdeiros dos artistas plásticos. Voltando a comparar legislações, Estados Unidos da América, Japão, China, Irã e outros países adotam a pena de morte, o que a legislação brasileira não admite, sendo a única exceção em caso de crimes cometidos em tempo de guerra. Por exemplo: em Cingapura aplica-se a pena de morte automática pela mera posse de poucas gramas de drogas alucinógenas. Aqui no Brasil, a posse de uma tonelada de cocaína será punida com reclusão carcerária. No Irã, o adultério feminino é punido com morte por apedrejamento... Cada país legisla segundo suas idiossincrasias.
Eis, adiante, a opinião do mestre Paulo Victorino, de São Paulo, idealizador e titular da www.pitoresco.com como um todo. A ele, submeti o que é de minha lavra, neste texto.
"João, quanto ao tema, está bem desenvolvido. Acredito que ninguém mais que apresente sugestões irá se referir a ele, posto que seja um detalhe no conjunto. O que está provocando celeuma, colocando em confronto o produtor (artista) e o consumidor (público) é a excessiva concessão de direitos ao artista ou sucessores, em prejuízo da sociedade, que tem o direito de acesso aos bens culturais, já que o artista, aparte de seu talento, é um produto do meio em que vive. Se um talentoso artista tivesse nascido e vivido na selva sem qualquer contato com os meios que a sociedade lhe propicia, não passaria de mais um índio botocudo, participando de danças selvagens em roda de uma fogueira.
O que distingue o selvagem do civilizado são os meios colocados à disposição do artista pela sociedade em que vive. Ele tem acesso à comunicação, à cultura e ao mercado. Ele busca informação e inspiração no trabalho artístico já produzido por outros, ele encontra no mercado os insumos para o desenvolvimento e sua arte, e ele vive de sua arte graças aos meios que a sociedade lhe proporciona para a divulgação de seu trabalho. Então, a sociedade deve ser remunerada por isso e a remuneração se faz por meio da liberação do trabalho artístico para a divulgação cultural.
A Pitoresco foi toda ela desenvolvida com as garantias do Capítulo IV da lei (http://www.pitoresco.com/direito_autor.htm), mas eu acho que as garantias ao consumidor (a sociedade) precisam ser ampliadas para que ele tenha retorno cultural pelos benefícios que concedeu ao artista, o "caldo de cultura" sem o qual o germe da arte não conseguiria nascer e se desenvolver. Não entro nessa discussão, porque outros, certamente estão a fazê-lo, mas espero que os grandes erros cometidos na lei vigente possam ser minorados. A sociedade, que foi apanhada desprevenida na outra ocasião, está alerta agora e os interessados diretos estão se movimentando nessa discussão. Mas a intervenção de seus comentários é oportuna, tanto mais que você levanta um detalhe camuflado, que dificilmente estará sendo abordado por alguém mais". |
Concordo plenamente e, por isso, inclui a opinião dele neste texto. Os artistas plásticos, em todas as fases de sua carreira, sonham em ter suas obras nas galerias e leilões de arte. Se eles sonham, se fazem tanta força para que os galeristas e leiloeiros de arte vendam suas obras, por que teriam eles – e muito menos os seus herdeiros – o direito de receber qualquer valor pela venda do que materialmente não lhes pertence? Em momento algum desse texto, deixei de pensar e proteger os artistas plásticos.
Li, já há algum tempo, um texto apócrifo veiculado na internet. Por ser um texto apócrifo e não conseguindo detectar a autoria, o deletei. Dizia, mais ou menos, assim: com a morte do guardião do templo, o mestre tibetano reuniu seus discípulos para escolher quem seria o novo guardião daquele monastério. Propôs a todos uma prova de aptidão para o mister. Temos aqui um nefasto problema que nos aflige, apontando para um lindo e presumível valiosíssimo vaso de porcelana, disse o mestre. Como resolver esse nefasto problema? Todos os discípulos fixaram os olhos por horas para aquele enigmático vaso de porcelana. Algum tempo depois, um dos discípulos levantou-se, pegou o vaso é o jogou com força ao chão. Eis aí a solução do problema, se se trata de um problema, tem que ser destruído, disse o discípulo. Foi, então, escolhido o novo guardião do templo.
Aplicando os ensinamentos dessa fábula, pode se chegar à solução do problema que aflige o mercado de arte brasileiro e, mormente, os artistas plásticos. Que se quebre o vaso de porcelana, que se extinga esse ‘Direito de Sequência’, letra morta, um direito natimorto, uma lei que não pegou, posto que não tenha sido reivindicado por sequer um artista plástico até aqui, segundo o meu conhecimento, que vivo na área jurídica e do mercado de arte. O que, a princípio, parece beneficiar os artistas plásticos, na realidade, vai lhes prejudicar a curtíssimo prazo. Proteção demais desprotege.
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