João Carlos Lopes dos Santos
Afinal, o que é juízo arbitral?
Já há algum tempo, venho fazendo mediação e arbitragem, de uma forma bem pessoal e sem nenhum tipo de problemas, em partilhas e litígios envolvendo obras de arte. Agora, o assunto tendo vindo mais à baila.
Que não se confunda com perícia extrajudicial ou judicial - o que também tenho feito -, posto que se trata de coisas bem diferentes.
A Lei 9.307, de 23/9/1996, dispõe sobre mediação e arbitragem.
Trata-se de uma justiça privada – portanto, não estatal - com o respaldo da sobredita lei. Determina que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir seus litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mormente, em cobranças e pendências derivadas de contratos.
Justiça rápida e discreta
Com a adoção do sistema arbitral, o que pode levar vários anos na Justiça Estatal, poderá ser resolvido de maneira muito rápida, no máximo em seis meses.
Além dos favores da rapidez, dirimindo da forma arbitral o litígio, tem-se a vantagem da discrição, pois tudo é resolvido de forma bem reservada, já que, legalmente, não há a necessidade de se fazer a divulgação dos atos processuais, como ocorre na via processual estatal.
Um só árbitro ou até
um pequeno tribunal
um pequeno tribunal
Infelizmente, por desconhecimento do público, já que não se vem dando muita divulgação, esta possibilidade de distribuição de justiça, considerada uma das mais avançadas da legislação brasileira, em proporção, vem sendo muito pouco aplicada.
Pode ser árbitro ou mediador qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil. Basta que, tão-somente, a critério das partes envolvidas, tal pessoa tenha reputação ilibada e conhecimento de causa para fazer uma mediação imparcial e correta. Como se vê, o pré-requisito fundamental é a confiança.
As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. O árbitro - ou o tribunal arbitral -, após o decurso da arbitragem, apresentará um relatório, que será transformado em sentença arbitral, para a qual, também por força do diploma legal mencionado, se excluiu a possibilidade de se interpor quaisquer recursos.
A arbitragem é precedida da assinatura de um contrato entre as partes em confronto, onde estas convencionam as regras da arbitragem. Essa convenção de arbitragem pode ser firmada antes ou depois de o conflito de interesses se concretizar: pela cláusula compromissória, acordada pelas partes antes da controvérsia; ou pelo compromisso arbitral – uma convenção a posteriori, quando já se instalou o litígio.
Oportunidade a marchands
e antiquários
e antiquários
Na minha trajetória profissional como marchand e consultor de mercado de arte, há anos e em várias oportunidades, tenho servido de mediador em inventários inter-vivos – nas separações judiciais de casais e de sociedades – e causa-mortis, mais usual, com muito aproveitamento de tempo e dinheiro para as partes envolvidas, muitas vezes já antagonizadas.
Como já acontece nas perícias judiciais, esta é mais uma oportunidade para marchands e antiquários, que tenham credibilidade junto aos seus clientes, dirimirem dúvidas suscitadas em assuntos que versem sobre matéria pertinente ao mercado de arte.
Para atuar como mediador ou árbitro não é necessário estar filiado à nenhuma entidade ou tribunal arbitral. Como já foi dito, está previsto na Lei 9307/96, em seu Artigo 13: "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes" .
Entretanto, é de todo recomendável que os profissionais autônomos, que atuem como mediadores e árbitros, filiem-se a entidades sérias e de reputação ilibada, já que, via de regra, as partes sempre procuram por uma delas quando se instala o conflito de interesses, com o intuito de solicitar que lhes recomende um árbitro. Além disso, essas entidades arbitrais costumam promover cursos para a formação, atualização e aprimoramento dos árbitros e mediadores.
Em havendo interesse pelo assunto, consulte o sobredito diploma legal e a entidade arbitral de sua cidade ou Capital.
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